Processo nº 08650.074514/2021-91          SEI nº 42083153

 

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

 

 

Ofício nº 337/2022/CMLOG/CGA/DIAD

 

Brasília, 23 de junho de 2022.

 

Ao Delegado

OTAVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS

Alfândega da Receita Federal do Brasil

Aeroporto Internacional de Brasília - Terminal de Carga Aérea - 2º andar

71608-900 - Brasília/DF

 

Assunto: Importação de PCE - Requerimento de Autorização de Entrega Antecipada de Mercadoria com registro de Declaração Preliminar de importação.

  

Senhor,

  

A POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, setor Policial, Lote 05 Quadra 03 COM, Setor Policial, Brasília – DF, CEP 70.610-200, CNPJ 00.394.494/0104-41, por intermédio de seu Representante Legal, ÍTALO WINTER DE SOUZA ANCELMO, Policial Rodoviário Federal, matrícula SIAPE n° 1136349, vem requerer autorização para a Entrega Antecipada de Mercadoria para os produtos cobertos pelos Licenciamento de Importação n° 22/1288396-1 entre outros sem anuência também e acobertado pelo AWB 157-77466653 pelos motivos abaixo expostos. 

Expedimos o presente Ofício a Vossa Senhoria no sentido de iniciar tratativas junto a Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília – DF, sobre o recebimento e liberação de Produto Controlado pelo Exército – PCE, adquirido pela Polícia Rodoviária Federal do Distrito Federal, com previsão de chegada neste recinto em aberto. 

Frente a natureza sensível do material (PRODUTO CONTROLADO DO EXERCITO), a quantidade a ser importada (225 CAPACETES BALÍSTICOS) e o alto risco para a segurança do Aeroporto, vem requerer desta Alfândega autorização para:

Registro antecipado da DI, nos termos do art. 17, inciso V, da IN SRF 680/2006;

Indicação de “Declaração Preliminar” no campo correspondente da Declaração de Importação, possibilitando o vínculo da Licença de Importação antes do seu deferimento, se necessário; 

Entrega antecipada da carga, antes do desembaraço, nos termos do art. 47, incisos I e V da mesma IN; 

Armazenagem e desembaraço no estabelecimento do Importador; 

IN SRF 680/2006:

“Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de: 

(...) 

II - Mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;" 

(...) 

Art. 35. A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando: I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência." 

(...) 

“Art. 47. O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:  

I - Indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;  

(...) 

V - Necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente." 

O Departamento de Polícia Rodoviária Federal está ciente de que tal autorização para entrega antecipada da mercadoria é condicionada, de acordo com as normas vigentes, à apresentação de um fiel depositário, que assinará o termo de responsabilidade e será o responsável pela guarda do material até a sua efetiva liberação alfandegária.

Logo, o responsável indicado da instituição requerente compromete-se a não violar, movimentar ou distribuir o armamento até que a SFPC da 11ª Região Militar realize a vistoria definitiva da mercadoria e as demais etapas aduaneiras estejam devidamente concluídas. 

LOCAL DE GUARDA:

DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, SPO , S/N, LOTE 05, SETOR POLICIAL SUL, BRASILIA - DF - CEP.: 70610-909.

FIEL DEPOSITÁRIO:

SILVIA BELITARDO OGAWA

792.580.185-91

Assim, diante da sensibilidade da matéria sob apreço submeto a essa Alfandega da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, Aeroporto Internacional de Brasília - DF, este Ofício para conhecimento e análise. 

 

Respeitosamente,

 

ÍTALO WINTER DE SOUZA ANCELMO

Representante Legal

(PORTARIA DE PESSOAL SAA/SE/MJSP Nº 5, DE 20 DE JANEIRO DE 2022)

 


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Documento assinado eletronicamente por ÍTALO WINTER DE SOUZA ANCELMO, Policial Rodoviário(a) Federal, em 05/07/2022, às 15:19, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por HALLISON ANDRE DE ARAUJO MELO, Diretor(a) de Administração e Logística substituto(a), em 07/07/2022, às 17:19, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018.


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